A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade aumentar de R$5 mil para R$50 mil a indenização por danos morais coletivos resultantes da publicação, em 2008, de um artigo que continha ofensas dirigidas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul.
O colegiado considerou o valor estipulado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) como insignificante, uma vez que o artigo, veiculado em um jornal e posteriormente divulgado na internet, propagava opiniões preconceituosas e intolerantes, incitando o ódio e a exclusão social contra os indígenas.
Devido ao falecimento do autor do artigo, a responsabilidade pela indenização recai sobre seus herdeiros, até o limite da herança.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra o autor do artigo, intitulado “Índios e o retrocesso”, que utilizou termos como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios” para se referir aos indígenas. As instâncias inferiores concluíram que a publicação foi prejudicial à honra da comunidade indígena do estado, elevando a indenização inicialmente fixada em R$2 mil pelo juízo de primeira instância para R$5 mil, após julgamento da apelação pelo TJMS.
No recurso ao STJ, o MPF argumentou que o valor ainda era insuficiente para compensar as vítimas e desencorajar a prática de ações discriminatórias por outros formadores de opinião. Alegou também que a conduta violou direitos humanos internacionalmente reconhecidos e adotados como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988.
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou a importância do respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas, salientando que a Lei da Ação Civil Pública prevê a reparação por danos extrapatrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Segundo a ministra, o dano moral coletivo é uma lesão à esfera extrapatrimonial de uma determinada comunidade e ocorre quando a conduta agride de forma totalmente injusta e intolerável o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.
Nancy Andrighi concluiu que o valor da indenização fixado pelo TJMS foi insuficiente para atingir as finalidades de punição, dissuasão e reparação, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem admitido a revisão do valor dos danos morais quando este se mostra irrisório ou abusivo.