Na última quarta-feira, 22, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que jornalistas e veículos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Além disso, os ministros reconheceram a existência do conceito de assédio judicial, que se refere ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra profissionais.
As análises dos ministros se concentraram em duas questões principais: (i) se, uma vez reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como estabelecer os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais.
No final, o plenário votou unanimemente pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055. Por maioria, aprovaram a seguinte tese:
“1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
Foro competente
No caso da ADI nº 7.055, a ministra Rosa Weber (atualmente aposentada e então relatora) não recebeu a ação, considerando que o pedido excedia os limites do controle de constitucionalidade.
Em contrapartida, o ministro Barroso, seguido pelos demais colegas, votou por receber a ação, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. O ministro Luiz Fux, ao votar, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício pelo juiz, independentemente de pedido de parte.