Por decisão majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual concluída em 19/4, absolveu um indivíduo condenado por subtrair 20 metros de fio e 10 lâmpadas da decoração natalina de Florianópolis (SC), cujo valor total foi estipulado em R$ 250. Esta determinação foi estabelecida durante o julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 228860.
O réu havia sido condenado inicialmente pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis a uma pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, por conta do furto dos itens decorativos natalinos. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) acolheu o recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), elevando a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, bem como 15 dias-multa.
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um habeas corpus apresentado lá, negando a aplicação do princípio da insignificância. Este princípio, que sugere não considerar crime uma conduta minimamente ofensiva, desde que não represente perigo para a sociedade, tenha baixa reprovabilidade e cause uma lesão insignificante.
No RHC 228860, a Defensoria Pública da União (DPU), que representou o condenado, reiterou ao STF o pedido de aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pleito e absolveu o acusado. Logo após, o MP-SC recorreu dessa determinação.
Ao analisar o agravo, o ministro Gilmar Mendes reafirmou os fundamentos de sua decisão individual. Em sua perspectiva, as particularidades do caso, como os objetos subtraídos e seu valor, somados à mínima gravidade da ação, à ausência de periculosidade e à insignificante lesão patrimonial, tornam inescapável a aplicação do princípio da insignificância.
Para Mendes, não é justificável que o Direito Penal e a máquina estatal se mobilizem para atribuir importância ao furto de 20 metros de fio e dez lâmpadas de enfeites natalinos.
Além disso, o ministro argumentou que a reincidência do indivíduo em delitos contra o patrimônio não exclui a aplicação do princípio. Em sua visão, a incidência desse princípio deve ser analisada com base nas circunstâncias objetivas do crime, e não nas características do autor. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Por outro lado, os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos, defendendo que a reincidência impede o reconhecimento da insignificância.