Nota | Civil

Plano de saúde não é obrigado a custear tratamento terapêutico de autismo fora da rede credenciada

O Desembargador Marcos André Chut, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), revogou uma liminar que determinava que um plano de saúde custeasse o tratamento de um menor autista em uma clínica particular. O magistrado justificou sua decisão com base na indicação, por parte da operadora do plano, de clínicas credenciadas aptas a fornecer o atendimento necessário, o que, segundo ele, não configura falha na prestação de serviço.

Equipe Brjus

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O Desembargador Marcos André Chut, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), revogou uma liminar que determinava que um plano de saúde custeasse o tratamento de um menor autista em uma clínica particular. O magistrado justificou sua decisão com base na indicação, por parte da operadora do plano, de clínicas credenciadas aptas a fornecer o atendimento necessário, o que, segundo ele, não configura falha na prestação de serviço.

A mãe do menor, que foi diagnosticado com autismo e a quem foi prescrito um tratamento multidisciplinar, iniciou os tratamentos em uma clínica particular. Ela argumentou que as clínicas indicadas pela operadora não possuíam a qualificação necessária, razão pela qual solicitou judicialmente que a operadora cobrisse integralmente os custos do tratamento particular.

O juízo de primeira instância acatou o pedido, determinando que a operadora arcasse com o tratamento em rede particular. No entanto, a operadora recorreu da decisão, alegando que não havia se recusado a custear o tratamento, pois havia fornecido uma lista de clínicas credenciadas capazes de atender ao menor, conforme avaliação de especialistas.

Ao revisar o caso, o relator afirmou que não foram apresentadas provas que corroborassem a alegação da mãe de que as clínicas credenciadas não atendiam aos requisitos estabelecidos pela prescrição médica. Ele observou que a mãe parecia estar tentando desqualificar a clínica credenciada para manter o tratamento na clínica particular onde o menor já estava sendo atendido.

O relator ressaltou ainda que o relatório apresentado pela mãe, alegando que o tratamento multidisciplinar e a duração das sessões não seriam adequados nas clínicas credenciadas, não deveria ser considerado. Segundo ele, o tratamento “deve ser gerenciado pelos especialistas, não cabendo ao médico pediatra ou neuro impor à fonoaudióloga, terapeuta, psicóloga entre outros profissionais, a fixação de duração de seus atendimentos”.

Ele citou ainda a proposta de padronização para o diagnóstico, investigação e tratamento do transtorno do espectro autista, publicada pela Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil, que também enfatiza a definição de horas e quantidade de terapia por cada profissional responsável.

Com base nesses argumentos, e ao entender que não havia provas de falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde, o desembargador decidiu pela revogação da liminar que obrigava a operadora a custear o tratamento do menor em clínica particular.

Com informações Migalhas.