Nota | Civil

Parte vitoriosa em processo está isenta de taxa judiciária durante o cumprimento de sentença

O Desembargador André Andrade, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), estabeleceu que a taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença deve ser quitada pelo sucumbente ao término do processo, e não pelo exequente.

Equipe Brjus

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O Desembargador André Andrade, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), estabeleceu que a taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença deve ser quitada pelo sucumbente ao término do processo, e não pelo exequente.

A autora logrou êxito em uma ação de despejo com cobrança de aluguéis em atraso, contra o município de Mesquita, no Estado do Rio de Janeiro. No entanto, durante o cumprimento da sentença, foi solicitado que ela recolhesse a diferença da taxa judiciária para dar início ao cumprimento da sentença. Os valores ultrapassavam R$ 20 mil.

Inicialmente, os embargos de declaração da decisão foram rejeitados, com base no argumento de que não existiriam quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Em seguida, foi interposto um agravo de instrumento contestando essa exigência, defendendo que o ônus deveria recair sobre o sucumbente, conforme os enunciados nº 10 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e n° 345 da Súmula do TJ/RJ.

A decisão monocrática foi favorável, ajustando a responsabilidade do pagamento da taxa para o final do processo e pelo sucumbente.

“Convém destacar que, a postergação do pagamento das despesas processuais não trará nenhum prejuízo aos cofres públicos, pois o referido valor deverá será pago ao final pela parte sucumbente, no caso, o Município de Mesquita.”, ressaltou a decisão.

Com informações Migalhas.