O município de Valparaíso de Goiás/GO foi condenado a compensar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) por danos materiais resultantes de um acidente com um veículo da autarquia federal.
O incidente ocorreu à noite em uma via pública do município goiano, quando o veículo colidiu com um monte de terra acumulado na pista, proveniente de obras realizadas pela administração pública. A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu a decisão, reformando a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
O Ibama argumentou que a área da obra não estava adequadamente sinalizada, o que, combinado com a falta de iluminação no local, resultou no acidente. Para comprovar suas alegações, foram anexadas ao processo fotografias do local do acidente e do veículo, orçamento dos danos e boletim de ocorrência.
A desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do caso, ao analisar o caso, salientou que a documentação presente no processo, embora produzida por uma única parte, é suficiente como prova inicial do direito alegado.
De acordo com a desembargadora federal, o município, por outro lado, apenas alegou que as obras existentes na via estavam devidamente sinalizadas, sem apresentar qualquer prova do alegado para impedir, modificar ou extinguir o direito do autor pela presença de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima).
Para a magistrada, ficou devidamente demonstrada nos autos a omissão do ente público na sinalização das obras na via, bem como a ocorrência de dano ao veículo, ficando caracterizado o nexo causal, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima, até porque o município não produziu qualquer prova que corroborasse com suas alegações.
Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do Ibama para reconhecer a responsabilidade do município de Valparaíso de Goiás pelos danos materiais sofridos pela autarquia e, como resultado, condenou a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.053,75, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do acidente.