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Menor aprendiz é enquadrado como segurado obrigatório do regime geral de previdência social ao ser contratado na condição de empregado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação apresentada pela União contra a decisão que favoreceu uma empresa do setor alimentício, isentando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e ainda buscando a devolução do que foi pago nos últimos cinco anos.

Equipe Brjus

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação apresentada pela União contra a decisão que favoreceu uma empresa do setor alimentício, isentando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e ainda buscando a devolução do que foi pago nos últimos cinco anos.

A decisão inicial considerou que esses tributos possuem caráter indenizatório. A União argumentou que a contribuição é exigível, pois o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A empresa, por outro lado, defendeu que o recurso deveria ser rejeitado.

A remessa oficial, também referida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, requer que o juiz remeta o processo ao tribunal de segunda instância, independentemente de haver ou não apelação das partes, sempre que a decisão for contrária a uma entidade pública.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, esclareceu que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Assim, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

Ele também enfatizou que o “menor assistido” é distinto do “menor aprendiz”, conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria diferente do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.

“Concedo provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a decisão e negar a segurança. Não cabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25) para qualquer das partes”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado acolheu a apelação e a remessa oficial.