Nota | Civil

Maioria do STF mantém presença facultativa de advogado em ação de alimentos

Em sessão plenária virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria no sentido de manter dispositivos da Lei 5.478/68, que facultam a presença de advogado na audiência inicial das ações de alimentos. A decisão majoritária, que seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirma a possibilidade de o credor comparecer em juízo sem representação legal, assegurando maior celeridade processual e facilitando o acesso à Justiça em casos de menor complexidade.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

Em sessão plenária virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria no sentido de manter dispositivos da Lei 5.478/68, que facultam a presença de advogado na audiência inicial das ações de alimentos. A decisão majoritária, que seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirma a possibilidade de o credor comparecer em juízo sem representação legal, assegurando maior celeridade processual e facilitando o acesso à Justiça em casos de menor complexidade.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionando a constitucionalidade dos trechos da referida lei que permitem a ausência de advogado na fase inicial de processos alimentares. Na argumentação apresentada, a OAB sustenta que a norma em questão afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da isonomia, do acesso à Justiça, e do direito à defesa técnica, além de comprometer a razoável duração do processo.

A autora da ação defendeu que a representação por profissional capacitado é indispensável para assegurar o equilíbrio da relação processual e a plena efetividade do princípio da isonomia. 

Em sua análise, o ministro Cristiano Zanin ressaltou que, em situações excepcionais, a dispensa do advogado é permitida com o intuito de promover a celeridade processual e garantir o acesso à Justiça, especialmente em procedimentos de menor complexidade, como as ações de alimentos. O relator citou precedentes do próprio STF que validam a possibilidade de comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem assistência advocatícia, em processos de pequeno valor ou procedimentos simplificados.

Zanin enfatizou que a norma impugnada não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois permite ao credor expor diretamente sua necessidade ao magistrado. Caso o requerente não disponha de advogado, cabe ao juiz designar um defensor para assisti-lo. “A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos constitui medida de caráter cautelar, destinada a preservar a integridade do alimentando. Trata-se, ainda, de etapa prévia à constituição da lide, justificada pela urgência da pretensão deduzida, momento em que não há conflito instaurado entre as partes”, concluiu o relator.

Até o presente momento, acompanharam o voto do relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.

No entanto, houve divergência por parte do ministro Edson Fachin, que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB. Fachin sustentou que, embora a Lei de Alimentos tenha sido promulgada antes da Constituição de 1988, o atual ordenamento jurídico dispõe de instrumentos processuais, como a Defensoria Pública, que garantem assistência jurídica adequada e gratuita aos necessitados. Em seu entendimento, a participação de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para assegurar o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.

Com informações Migalhas.