O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ordenado a reembolsar uma contribuinte pelos valores pagos à Previdência Social que ultrapassaram o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A decisão foi proferida pela juíza federal Flávia Tavares Dantas, da 29ª Vara Federal de Jaboatão dos Guararapes/PE, que reconheceu a existência de descontos superiores ao permitido pela legislação.
A contribuinte, que exercia múltiplas funções simultaneamente, teve as contribuições previdenciárias deduzidas individualmente de cada salário, resultando em pagamentos ao INSS que ultrapassaram o teto legal.
Em ação judicial, ela pleiteou a devolução dos valores, alegando que a soma dos descontos individuais excedeu o limite máximo estabelecido pela legislação. Limite de contribuição
Na análise do caso, a juíza ressaltou que, de acordo com o art. 12, § 2º da Lei 8.212/91, embora seja obrigatório contribuir para a previdência em cada atividade remunerada, o art. 28, §5º da mesma lei estabelece um teto para o salário de contribuição.
Ademais, a magistrada afirmou que o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê o direito à restituição de tributos pagos em excesso, independentemente da forma de pagamento.
Portanto, com base na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, a juíza reconheceu o direito da contribuinte à restituição dos valores pagos além do limite, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos.
A autora deverá receber os valores excedentes corrigidos conforme o art. 39, §4º da Lei 9.250/95 até 8/12/21, e pela taxa SELIC a partir de 9/12/21, conforme estipulado pela Emenda Constitucional 113/21.
Com informações Migalhas.