Nota | Civil

Inadimplemento da penalidade pecuniária imposta em agravo interno não obsta a análise de apelação subsequente

Em uma decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de pagamento da multa, conforme prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento –, considerado manifestamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.

Equipe Brjus

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Em uma decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de pagamento da multa, conforme prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento –, considerado manifestamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.

O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que, como o agravo interno teve origem em agravo de instrumento, não havia razão para que a ausência de pagamento da multa impedisse a análise da apelação – interposta em outro momento processual e contra decisão diferente daquela atacada no agravo de instrumento.

No caso em questão, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), motivo pelo qual o plano interpôs agravo interno.

O TJCE, considerando o agravo interno manifestadamente inadmissível, aplicou multa no percentual de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, o que levou o plano de saúde a interpor apelação.

Entretanto, o TJCE não conheceu da apelação, entendendo que, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, o pagamento da multa aplicada no agravo interno se tornou pressuposto de admissibilidade da apelação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que o parágrafo 5º do artigo 1.021 do CPC estabelece que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo. Essa norma visa coibir o uso abusivo do direito processual, aplicando sanção à litigância de má-fé.

No entanto, a ministra ressaltou que a multa não pode frustrar injustificadamente o direito de acesso ao Poder Judiciário. Assim, a interpretação mais alinhada com o propósito da norma é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer.

Portanto, no caso em análise, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento, e a exigência do depósito prévio ocorreu no julgamento da apelação contra a sentença, ou seja, em outro momento processual. Dessa forma, a decisão determinou o retorno do processo ao TJCE para que prossiga no julgamento da apelação.