Nota | Trabalho

Família de chefe de segurança morto em acidente aéreo será indenizada pela Chapecoense 

A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), sediada em Santa Catarina, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 10 de abril, quarta-feira, sendo determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 600 mil, além de pensão mensal à família do chefe de segurança que foi vítima fatal no acidente aéreo envolvendo a equipe de futebol.

Equipe Brjus

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A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), sediada em Santa Catarina, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 10 de abril, quarta-feira, sendo determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 600 mil, além de pensão mensal à família do chefe de segurança que foi vítima fatal no acidente aéreo envolvendo a equipe de futebol.

Segundo a Segunda Turma do TST, a associação foi considerada responsável pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do mencionado acidente, por este ter ocorrido durante o deslocamento do empregado em viagem a serviço da Chapecoense e em aeronave por ela contratada.

O incidente, uma queda de avião, teve lugar em novembro de 2016, quando a aeronave da LaMia, transportando jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados, caiu nas proximidades de Medellín. O acidente resultou na perda de setenta e uma vidas, com apenas seis sobreviventes. A Chapecoense havia contratado os serviços da empresa LaMia, situada na Bolívia, para viabilizar o transporte da equipe de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) para Medellín (Colômbia), onde a equipe disputaria a final da Copa Sul-Americana de Futebol contra o Atlético Nacional de Medellín.

Em busca de compensação pela perda do chefe de segurança, sua viúva e cinco filhos pleitearam indenização, alegando completo desamparo emocional e financeiro, uma vez que o falecido era o provedor da família. Sustentaram tratar-se de um típico acidente de trabalho, uma vez que o empregado estava a serviço da empresa, exercendo suas funções e cumprindo o contrato de trabalho. Ademais, enfatizaram que tanto a comissão técnica quanto os jogadores e o chefe de segurança frequentemente viajavam, e, portanto, os riscos de acidente eram inerentes à atividade que exerciam, o que caracterizaria a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por tais incidentes.

Entretanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido, decisão essa mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que entendeu não haver responsabilidade objetiva da associação. Segundo o TRT, a morte do empregado ocorreu em virtude do acidente aéreo, durante um voo operado pela companhia boliviana LaMia, sem qualquer relação com a atividade inerente à Chapecoense ou àquela para a qual o empregado fora contratado.

Apresentando recurso de revista ao TST, a família teve seu pleito apreciado pela Segunda Turma, cuja relatora, ministra Maria Helena Mallmann, enfatizou que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Salientou ainda que, sendo a Chapecoense um time de futebol brasileiro e levando-se em conta que o empregado ocupava o cargo de chefe de segurança da equipe, as viagens eram inerentes à sua rotina de trabalho.

A ministra ressaltou a jurisprudência do TST, que considera o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol como tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, destacou o dever geral de cautela do empregador, conforme o artigo 157 da CLT, ressaltando que este tem a obrigação de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral do empregado.

Quanto à responsabilidade civil, a relatora destacou a relativa responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte celebrado com a LaMia. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST estabelece a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparação ao transportador, assumindo, assim, o risco da atividade.

Considerando o risco específico decorrente da expressiva frequência de viagens realizadas pela equipe da Chapecoense, bem como o risco inerente à atividade de transporte, a relatora ressaltou o nexo de causalidade que justifica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e o dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos familiares do empregado falecido.

A ministra destacou que o chefe de segurança trabalhou para o clube de 1º de abril de 2014 a 28 de novembro de 2016, e tinha 45 anos de idade ao falecer, enquanto sua esposa e filhos tinham idades entre 43 e 7 anos. Em vista disso, fixou-se o valor da indenização por danos morais em R$600 mil, dividido igualmente entre os membros da família.

Quanto à pensão por danos materiais, esta corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescida de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias, descontando-se 1/3 destinado às despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família a partir da data do falecimento do empregado até fevereiro de 2049, levando-se em consideração a expectativa de vida do falecido.