Nota | Civil

É vedado condicionar liberação de veículo aprendido por prática irregular de transporte de passageiros ao pagamento das despesas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a decisão que atendeu ao pedido de um proprietário de veículo, determinando a liberação de seu ônibus Scania/K 112, apreendido durante fiscalização por transportar passageiros sem autorização, sem que fosse necessário o pagamento prévio de multas, despesas de transbordo e estadia.

Equipe Brjus

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A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a decisão que atendeu ao pedido de um proprietário de veículo, determinando a liberação de seu ônibus Scania/K 112, apreendido durante fiscalização por transportar passageiros sem autorização, sem que fosse necessário o pagamento prévio de multas, despesas de transbordo e estadia.

De acordo com a ANTT, a continuidade da viagem dos passageiros exigia a requisição de ônibus de outras empresas, sendo responsabilidade da empresa infratora arcar com esses custos para evitar prejuízos aos passageiros devido ao não cumprimento das normas de transporte.

A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, afirmou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo à quitação das despesas cobradas. Segundo a magistrada, “a sentença recorrida é limitada à liberação do veículo apreendido, uma vez que o pagamento das despesas de transbordo não poderia ser condição impeditiva para a devolução do bem”.

No entanto, a desembargadora enfatizou que a decisão é restrita à liberação do veículo sem a necessidade de pagamento imediato das multas, que podem ser cobradas pela União por meio de medidas administrativas ou ação de execução fiscal.

“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora federal.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.