A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) ratificou a condenação imposta ao Distrito Federal, estabelecendo o pagamento de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais a um pai em razão de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Sobradinho, resultando na morte de um recém-nascido.
O autor da ação alegou que sua ex-companheira, gestante de alto risco, foi admitida no hospital para monitoramento e indução do parto. Contudo, a monitorização contínua do estado fetal não foi conduzida de maneira apropriada, com apenas duas aferições realizadas em mais de duas horas.
A cesariana, efetuada uma hora após a última avaliação, foi considerada tardia, o que agravou o estado fetal e culminou na morte do bebê.
Durante a votação, o relator do processo, desembargador Arquibaldo Carneiro, sustentou a responsabilidade civil do Estado, conforme a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
O desembargador evidenciou a falha na prestação do serviço público hospitalar, caracterizando omissão e negligência por parte da equipe médica, que não adotou os procedimentos necessários para o acompanhamento adequado da gestante e do feto.
O relator destacou que a negligência estatal comprometeu a realização de um tratamento ágil e apropriado na fase final da gestação. Além disso, mencionou que a monitorização periódica teria possibilitado a identificação precoce do sofrimento fetal, permitindo a realização do parto antes da deterioração da situação. O dano moral foi considerado inquestionável, uma vez que a morte do recém-nascido impactou profundamente a esfera pessoal, moral e psicológica do pai.
O montante de R$ 60 mil foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a jurisprudência do tribunal em casos análogos. Adicionalmente, foram determinados honorários advocatícios recursais de 11% sobre o valor atualizado da condenação.
O colegiado decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do relator.
Com informações Migalhas.