Nota | Civil

Casas Bahia é absolvida de acusação de poluição sonora decorrente de ruído emitido por caixa de som

A Casas Bahia foi inocentada da acusação de poluição sonora decorrente de ruídos de caixa de som ligada em seu estabelecimento. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Ellen Christiane Bemerguy Peixoto, do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Belém/PA, que considerou a fragilidade do caso do Ministério Público devido à falta de provas que corroborassem as conclusões da vistoria.

Equipe Brjus

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A Casas Bahia foi inocentada da acusação de poluição sonora decorrente de ruídos de caixa de som ligada em seu estabelecimento. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Ellen Christiane Bemerguy Peixoto, do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Belém/PA, que considerou a fragilidade do caso do Ministério Público devido à falta de provas que corroborassem as conclusões da vistoria.

A denúncia, embasada em uma vistoria que registrou 71.4 decibéis de ruído, alegava que o nível excedia os limites legais. No entanto, a magistrada identificou falhas na vistoria realizada pela delegacia do Meio Ambiente, ressaltando a não observância de procedimentos técnicos essenciais para a aferição do ruído, conforme estabelecido pela NBR 10.151 da ABNT.

A decisão também fez menção à inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em relação à lei municipal 7.990/00, que estabelecia índices sonoros acima dos determinados pela legislação federal. A juíza enfatizou que a questão da poluição sonora é de competência legislativa exclusiva da União, invalidando, assim, a aplicação da referida lei municipal no caso.

Além disso, a magistrada observou que, apesar da competência técnica dos policiais para realizar vistorias ambientais, a ausência de outras provas que corroborassem as conclusões da vistoria enfraqueceu o caso do Ministério Público.

Ao aplicar o princípio do in dubio pro reo, a juíza concluiu pela absolvição da empresa devido à insuficiência de provas. Em suas palavras: “Diante de todos os fatores já destacados nesta decisão, resta inviável uma condenação com base em documento (relatório de vistoria) que se mostra insuficiente como meio de prova quanto à materialidade delitiva”.

Com informações Migalhas.