Foto reprodução: TRF-1
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, de forma unânime, a solicitação de uma candidata ao posto de Técnico do Seguro Social no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular a ação que resultou em sua eliminação do processo seletivo. Segundo os autos, a requerente não atendeu a uma exigência do edital, que pedia a transcrição de uma frase contida nas instruções da capa das provas, necessária para a realização de um subsequente exame grafológico.
Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, a candidata apelou ao Tribunal. O desembargador federal Rafael Paulo, ao examinar o caso, salientou que a decisão do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) está correta.
O magistrado explicou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições estipuladas no concurso devem ser rigorosamente cumpridas tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos, em respeito ao princípio da vinculação ao edital.
E, como destacou o desembargador federal, o referido edital estabelece que será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a realização das provas, deixar de transcrever ou se recusar a transcrever, para um posterior exame grafológico que é um importante mecanismo de segurança para garantir que o autor da prova seja realmente o candidato inscrito, a frase contida no material de prova que lhe for fornecido.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.