Nota | Civil

A transferência por necessidade do serviço público é uma prática habitual na carreira militar, demonstrando a prevalência do interesse público sobre o privado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso interposto por um militar contra a sentença que indeferiu seu pleito de permanecer lotado na Base Naval de Aratu/BA.

Equipe Brjus

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso interposto por um militar contra a sentença que indeferiu seu pleito de permanecer lotado na Base Naval de Aratu/BA.

O militar argumentou que a decisão carecia de revisão, uma vez que o tribunal não considerou os problemas de saúde dele e de sua família, os quais foram devidamente documentados nos autos.

Além disso, alegou que a transferência acarretaria dificuldades financeiras, uma vez que precisa prover o sustento de sua família em Salvador e o seu próprio no Rio de Janeiro, onde está situada a base militar para a qual foi designado. Argumentou ainda que a disciplina militar não pode sobrepor-se à proteção à unidade familiar, solicitando a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, enfatizou que a análise realizada na sentença foi minuciosa em relação às evidências apresentadas nos autos. Destacou que as transferências por necessidade do serviço público são comuns na carreira militar, refletindo a prevalência do interesse público sobre o privado.

Conforme a jurisprudência do tribunal, as normas que regem os militares têm precedência sobre os interesses individuais, sendo a movimentação destes uma parte integral da atividade militar. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário revogar tais movimentações, mesmo que isso possa impactar a vida pessoal do militar.

O desembargador federal afirmou que a alegação de violação do princípio da unidade familiar também foi descartada, em conformidade com decisões anteriores do tribunal. “Diante disso, não há fundamentos para se alegar ilegalidade no ato administrativo, tampouco para se reformar a sentença”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de apelação.