Nota | Eleitoral

Veja quais atos configuram abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação nas eleições internas da OAB

O abuso de poder econômico e político nas eleições internas das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um tema que levanta preocupações éticas e jurídicas. Esse tipo de abuso pode comprometer a legitimidade do processo eleitoral, influenciar indevidamente o resultado das eleições e minar a confiança dos advogados na instituição.

Equipe Brjus

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O abuso de poder econômico e político nas eleições internas das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um tema que levanta preocupações éticas e jurídicas. Esse tipo de abuso pode comprometer a legitimidade do processo eleitoral, influenciar indevidamente o resultado das eleições e minar a confiança dos advogados na instituição.

O abuso de poder econômico ocorre quando um candidato ou grupo de candidatos utiliza recursos financeiros de forma excessiva ou desproporcional para influenciar o resultado das eleições.

Por sua vez, o abuso de poder político envolve o uso indevido de posições de autoridade ou influência para beneficiar um candidato ou grupo de candidatos.

Regulamentação

O artigo 18 do Provimento 222/2023, do Conselho Federal da OAB, proíbe expressamente certos atos nas campanhas eleitorais internas da Ordem, por configurarem abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação. Confira alguns dos atos vedados:

1. Propaganda em Mídias Audiovisuais: Proibida a transmissão de propaganda em emissoras de televisão (aberta ou fechada) ou rádio, sendo permitidas entrevistas com quaisquer representantes das chapas cujos requerimentos de registro já tenham sito protocolados, e debates, estes desde que sejam convidadas todas as chapas concorrentes;

2. Uso de Outdoors: É vedado o uso de outdoors e similares, exceto na sede do comitê eleitoral, onde devem fazer alusão à chapa e não a outra publicidade paga.

3. Propaganda Sonora: Proibida a propaganda com carros de som e semelhantes, a exemplo de qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones, exceto sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos(as).

4. Propaganda na Imprensa: É vedada a propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições, no território do Conselho Seccional e, concomitante e independentemente, a 10 (dez) edições no âmbito correspondente à área territorial da Subseção;

Assim, a integridade das eleições internas da OAB é crucial para assegurar que a instituição continue a desempenhar seu papel essencial na advocacia e na sociedade. A prevenção e o combate ao abuso de poder econômico e político são essenciais para garantir um processo eleitoral justo e transparente, promovendo a confiança dos advogados e da sociedade na Ordem dos Advogados do Brasil.