Nota | Penal

STJ mantém prisão preventiva de preso acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um indivíduo acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma, com munição. O colegiado levou em consideração a reincidência específica, o uso de arma de fogo e a possibilidade de reiteração delitiva para manter a medida cautelar.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um indivíduo acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma, com munição. O colegiado levou em consideração a reincidência específica, o uso de arma de fogo e a possibilidade de reiteração delitiva para manter a medida cautelar.

O acusado foi detido em flagrante por supostamente cometer os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma permitida. Foram apreendidos em seu veículo 180 gramas de maconha e um revólver calibre 32 com quatro cartuchos de munição intactos.

As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva devido à periculosidade do acusado e ao risco de reiteração delitiva. O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, salientou que, no conceito de ordem pública, estão presentes dois elementos que justificam a prisão cautelar, pois o réu é reincidente específico com condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.

O ministro enfatizou que a periculosidade do acusado, com probabilidade de reiteração criminosa, constitui uma fundamentação adequada para a decretação da custódia preventiva. Isso foi afirmado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no HC 150.906.

O relator destacou que condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito – que não se aplicam ao caso em questão devido à reincidência -, por si só, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a declaração da prisão preventiva.

Além disso, as circunstâncias que envolvem o caso demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 são ineficazes para alcançar o efeito desejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, é inadmissível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

O relator reforçou o entendimento das instâncias de origem que reafirmam a reincidência específica, o uso de arma de fogo e a possibilidade de reiteração delitiva com a manutenção da prisão cautelar.

Com essas considerações, negou provimento ao agravo regimental. A decisão da turma foi unânime.

Com informações Migalhas.