Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que notificações extrajudiciais não têm o poder de compelir intermediadores de comércio eletrônico, como o Mercado Livre, a remover anúncios de vendas que infrinjam os termos da plataforma.
Durante a apresentação de seu voto, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, fez referência ao Marco Civil da Internet, que categoriza os sites intermediadores de comércio eletrônico como provedores de aplicação, os quais são responsáveis por disponibilizar conteúdo/produtos nas redes.
A ministra enfatizou que a publicação de anúncios em plataformas de comércio eletrônico está sujeita aos termos de uso, que estabelecem as práticas aceitáveis e as condutas proibidas.
Assim, diante da lacuna normativa sobre as medidas a serem adotadas pelas plataformas eletrônicas em casos de violação de seus termos, aplicou-se o entendimento relativo aos provedores de aplicação. Estes só serão responsabilizados subsidiariamente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se não cumprirem uma ordem judicial específica.
A ministra destacou a importância de evitar abusos por parte dos usuários notificantes, remoções precipitadas e censura, ressaltando a inviabilidade de impor uma fiscalização prévia ou a obrigação de exclusão por meio extrajudicial.
Concluiu que impor a exclusão de conteúdo de maneira prévia resultaria em uma verdadeira devassa da plataforma, pois não garantiria aos anunciantes o direito ao contraditório.
Com informações Migalhas.