A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a decisão que, de maneira genérica, rejeitou o pedido para que o réu comparecesse ao plenário do júri vestindo trajes civis.
O colegiado entendeu que o uso de vestimentas sociais pelo réu durante seu julgamento é um direito, não representando risco ou perigo, considerando a presença de policiamento ostensivo nos fóruns.
Com base nesse entendimento, o grupo concedeu habeas corpus para anular uma sessão do tribunal do júri na qual o réu, acusado de homicídio, foi compelido a usar o uniforme prisional.
O magistrado que presidiu o júri recusou o pedido do acusado para vestir suas próprias roupas, argumentando que a exigência do uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa.
Ele mencionou ainda que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa.
No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa argumentou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, pois o direito do réu a um julgamento justo e imparcial não pode ser relativizado sem a existência de uma causa preponderante.
A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, observou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido.
A ministra destacou que os jurados avaliam as provas conforme sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, as quais podem ser influenciadas por uma série de simbolismos da sessão do tribunal do júri. Por conta disso, segundo a magistrada, o réu tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento, especialmente quando tal fato não apresenta riscos.
Para Daniela Teixeira, o uso de vestimentas civis pelo acusado visa resguardar a sua dignidade durante a sessão do júri. Ela ressaltou que, conforme consta do voto vencido no julgamento do TJMG, os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.
De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção”.
A ministra invocou ainda um precedente (RMS 60.575) no qual a Quinta Turma concluiu pela existência de constrangimento ilegal quando a defesa, dentro de sua estratégia, requer o uso de trajes comuns pelo réu, mas a presidência do júri nega o pedido de forma genérica, sem pormenores que o justifiquem.
O colegiado, acompanhando o voto de Daniela Teixeira, anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com suas próprias roupas.