A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a entrada de policiais em uma residência sem mandado foi devidamente justificada, após a polícia alegar que o suspeito se refugiou dentro da casa. Com base no voto do relator, Ministro Flávio Dino, o colegiado reverteu a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e validou as provas obtidas na busca.
O recurso, analisado em plenário virtual, questionava a existência ou não de justa causa em um caso de tráfico ilícito de drogas, onde houve a entrada de policiais sem mandado na residência do réu. O STJ não conheceu do Habeas Corpus (785.868) por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício ao considerar que a invasão domiciliar realizada pelos policiais militares ocorreu com base apenas na suposta fuga do acusado para dentro de sua residência ao avistar a viatura. Assim, a justa causa estaria ausente, e as provas obtidas na busca e apreensão foram anuladas.
A acusação recorreu ao STF, mas em agosto de 2023, o então relator, Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE), ao julgar inadmissível o recurso devido ao obstáculo da Súmula 279 – que estabelece que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova. Contra esta decisão, foi interposto o agravo agora julgado pela turma.
Com a substituição do relator em fevereiro deste ano, o processo foi incluído na pauta. Ao votar, o Ministro Flávio Dino considerou que o acórdão do STJ não está alinhado à orientação do STF.
Ele citou o Tema 280 do STF, no qual a Corte estabeleceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundamentadas, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
Na situação analisada, o Ministro afirmou que “o Tribunal recorrido desconsiderou a conduta suspeita do réu que, ao avistar a chegada da polícia, empreendeu fuga”. Ele ressaltou que, nessas circunstâncias, o STF tem entendido que estão presentes razões fundamentadas, devidamente justificadas posteriormente, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Assim, deu provimento ao agravo e ao RE para anular o acórdão proferido pelo STF no AgRg no HC 785.868, e, consequentemente, determinar a continuação da ação penal 5075337-13.2021.8.21.0001, da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS.
O voto do Ministro foi seguido pela Primeira Turma, por unanimidade. Participaram do julgamento os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Questão Controversa
Enfrentando esse tema diariamente, a Terceira Seção do STJ tem respondido de maneira variada à questão. Para o STJ, considerando a realidade do dia a dia, a simples alegação policial de que houve fuga ao avistar a viatura não é suficiente.
De fato, se esse fosse o critério, poderia ser alegado em todos os boletins de ocorrência que houve fuga, abrindo caminho para a perpetração de várias ilegalidades.
Além disso, essas e outras ilegalidades poderiam ser evitadas se houvesse o uso de câmeras tanto nos uniformes policiais quanto nas viaturas. Isso poderia evitar todo tipo de ilegalidade.
Com informações Direito News.