Nota | Civil

Óbito do segurado pela contratante impossibilita o pagamento de indenização para os outros beneficiários

No contrato de seguro de vida, a ocorrência do falecimento do segurado em decorrência de conduta ilícita por parte do contratante impossibilita o recebimento da indenização por outros beneficiários.

Equipe Brjus

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No contrato de seguro de vida, a ocorrência do falecimento do segurado em decorrência de conduta ilícita por parte do contratante impossibilita o recebimento da indenização por outros beneficiários.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os filhos de um casal não têm direito a receber a indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi ocasionada pela mãe.

A mulher, que foi condenada como mandante do homicídio, foi a pessoa responsável pela contratação do seguro de vida. A sentença penal definitiva incluiu como qualificadora o motivo torpe, visto que o crime foi cometido com o intuito de garantir o recebimento do valor do seguro.

Os filhos do casal travaram uma batalha judicial para receber o montante, estimado em R$ 1,2 milhão. Em primeira instância, o pedido foi indeferido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão para conceder-lhes a indenização.

O TJ-MG concluiu que a vítima também era considerada contratante, pois tinha conhecimento da existência do seguro de vida. Contudo, a 3ª Turma do STJ afastou essa conclusão, argumentando que o conhecimento por parte do segurado não o torna contratante.

O que se verifica é que, ao efetuar a contratação, a esposa agiu com a intenção dolosa de concretizar o risco segurado. Portanto, não havia interesse na preservação da vida do segurado, o que torna o contrato totalmente nulo, de acordo com o artigo 790 do Código Civil.

A posição adotada pela 3ª Turma foi inicialmente divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze. As razões apresentadas por ele foram acolhidas pela relatora, resultando em uma votação unânime.

Bellizze ressaltou que, para que os beneficiários recebam o valor do seguro, não basta que eles simplesmente não tenham participado do ato ilícito que culminou na morte do segurado. É necessário que o negócio jurídico seja válido, o que não se verificou no caso em análise.

Assim, o propósito do seguro de vida é proporcionar segurança econômica aos beneficiários em caso de falecimento eventual do segurado, de modo que não pode ser utilizado para enriquecimento por meio de conduta ilícita por parte do contratante.

Com informações Direito News.