Em uma decisão recente que reforça a distinção entre atos preparatórios e atos de execução em um delito, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um indivíduo acusado de tentativa de furto.
O acusado, um trabalhador terceirizado, foi um dos quatro homens flagrados tentando acessar um estabelecimento.
Os policiais militares relataram que um caminhão estava estacionado de forma suspeita em frente ao local, com uma placa dobrada e outra oculta. Dois dos homens foram vistos danificando o cadeado do portão.
Embora nada ilícito tenha sido encontrado com os homens, eles forneceram relatos inconsistentes sobre o incidente. Uma das versões sugeriu que eles tinham permissão da empresa para entrar no local, enquanto a outra admitiu a intenção de furtar itens para venda online.
Posteriormente, uma representante da empresa negou qualquer autorização para o funcionário terceirizado entrar no local. O acusado foi condenado a nove meses e dez dias de prisão em regime aberto por tentativa de furto, pena que foi substituída por medidas restritivas de direitos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os desembargadores concluíram que o acusado já havia iniciado a execução do furto, pois um dos cadeados estava danificado e os cabos de duas câmeras externas na frente do imóvel foram desconectados. No entanto, em recurso especial ao STJ, a defesa argumentou que o réu realizou apenas atos preparatórios.
O Ministro Schietti observou que o acusado não entrou no local, sendo impedido pelos policiais. Em sua avaliação, o acusado não iniciou a prática do furto. “A tentativa de violar o cadeado da entrada e o desligamento das câmeras externas de segurança são considerados meros atos preparatórios”, afirmou Schietti.
De acordo com o Ministro, não houve “indicadores objetivos da prática dos núcleos típicos”. Portanto, sem o início da execução do crime, não houve tentativa.
Com informações Direito News.