A Promotoria de Justiça com atribuições junto à 6ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí expediu duas importantes recomendações a respeito das condutas permitidas e vedadas durante a campanha eleitoral de 2024 nos municípios de Barras, Boa Hora e Cabeceiras do Piauí. Essas orientações são voltadas aos candidatos e devem ser observadas à luz das normas eleitorais vigentes, incluindo as resoluções emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e a legislação correlata.
A primeira recomendação, de nº 01/2024, emitida pelo Promotor Eleitoral Glécio Paulino Setúbel da Cunha e Silva, traz um detalhado conjunto de restrições no que tange à propaganda eleitoral. Estão incluídas na normativa questões como a proibição de propaganda em bens públicos, de uso comum ou particulares, bem como as exceções aplicáveis a essas situações.
Entre as condutas vedadas, destacam-se a promoção de showmícios e eventos similares, a utilização de trios elétricos e outdoors, bem como a propaganda eleitoral em veículos. Adicionalmente, são proibidas as passeatas e a confecção e distribuição de itens que possam acarretar qualquer tipo de vantagem ao eleitor.
O documento também veda a realização de enquetes e sondagens, prática de boca-de-urna, além do uso de símbolos, frases ou imagens alusivas às campanhas no dia da eleição. No âmbito da internet, é vedada a propaganda anônima ou em sites pertencentes a pessoas jurídicas ou a órgãos da administração pública.
A segunda recomendação, de nº 02/2024, aborda com maior especificidade a utilização de fogos de artifício, equipamentos sonoros e a organização de eventos políticos. Nesse contexto, o Ministério Público do Estado do Piauí recomendou que os presidentes dos diretórios municipais dos partidos políticos, bem como os candidatos dos referidos municípios, se abstenham de utilizar fogos de artifício com estampido, permitindo apenas os fogos de vista, que não produzem som alto. Ademais, fica proibida a utilização de fogos por parte dos apoiadores das campanhas.
No que concerne à utilização de equipamentos sonoros de grande porte, como os conhecidos “paredões de som”, sua aplicação é permitida apenas em eventos ou carreatas, devendo-se respeitar rigorosamente o limite de horário até as 22h. A realização de carreatas e eventos partidários, por sua vez, deve ser comunicada previamente à Polícia Militar, com no mínimo 24 horas de antecedência, sendo assegurada a prioridade ao partido ou coligação que primeiro fizer a notificação, cabendo à autoridade policial adotar as providências necessárias para assegurar a realização do evento e o fluxo adequado do tráfego, bem como a continuidade dos serviços públicos eventualmente afetados.
Por fim, carreatas e desfiles com veículos automotivos devem ser igualmente informados à Justiça Eleitoral, no mesmo prazo de antecedência, a fim de garantir o cumprimento das normativas e evitar transtornos durante o processo eleitoral. Essas recomendações reforçam o compromisso do Ministério Público Eleitoral em garantir um pleito justo e equilibrado, observando os limites legais impostos para assegurar a integridade do processo democrático.