O processo eleitoral interno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ganhou novos contornos com a promulgação do Provimento 222/2023, que estabelece diretrizes rigorosas para garantir a lisura das eleições. Entre as principais alterações, destaca-se a seção dedicada à Representação Eleitoral, um instrumento crucial para combater possíveis irregularidades durante o pleito.
Nos termos do artigo 24 do provimento, qualquer chapa concorrente pode acionar a Comissão Eleitoral Seccional, apresentando relatos fundamentados, provas, indícios e circunstâncias que apontem descumprimentos das normas estabelecidas nos arts. 18 e 19 do mesmo provimento. Essa iniciativa visa promover a apuração de condutas impróprias que possam conferir vantagens indevidas aos concorrentes.
A legitimidade para iniciar esse processo é reservada exclusivamente às chapas formalmente registradas, representadas pelo(a) candidato(a) a presidente, conforme explicitado no § 1º. Este requisito visa garantir que apenas os participantes oficiais do pleito possam acionar as medidas previstas no provimento.
Processo e Decisões Rápidas
De acordo com o § 3º, presidente da Comissão Eleitoral Seccional é responsável por instaurar, de ofício ou mediante representação, um processo de investigação ao receber uma representação, notificando a chapa envolvida para que apresente defesa em até 5 (cinco) dias.
Durante esse período, a comissão pode determinar a suspensão de atos contestados, ‘’se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à referida Comissão, no prazo de 03 (três) dias’’, visando preservar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, consoante autorizado pelo § 4º.
Se a defesa for apresentada ou não, a Comissão deve instruir o processo, com a requisição de documentos e depoimentos de testemunhas, dentro de 3 dias, segundo o disposto no § 5º. Em seguida, as partes têm 03 (três) dias para apresentar suas alegações finais (§ 6º). A Comissão Eleitoral Seccional, por sua vez, deve emitir uma decisão final em até três dias após o prazo de alegações finais (§ 7º).
Penalidades e Recursos
As consequências para infrações comprovadas são severas. Conforme delineado pelo § 8º. A decisão da Comissão Eleitoral Seccional que julgar procedente a representação, isto é, nos casos em que a chapa é considerada culpada, implicará em penalidades que podem ser desde multas até o indeferimento ou a cassação de seu registro, ou até mesmo a cassação de mandato, se já tiver sido eleita. Caso a decisão de cassação do mandato afete uma chapa que obteve mais da metade dos votos, uma nova eleição deve ser convocada em até 30 dias (§ 9º).
Além disso, os candidatos que contribuírem para a anulação de uma eleição não estão aptos a participar da eleição suplementar subsequente, assim determina o §10.
O provimento também aborda questões éticas, exigindo que ofensas à honra e à imagem sejam encaminhadas ao órgão competente para apuração da infração, nos termos do Código de Ética e Disciplina, independentemente das decisões sobre indeferimento ou cassação (§ 11).
Direito de Recurso
Por fim, as decisões da Comissão Eleitoral podem ser objeto de recurso ao Conselho Seccional e, posteriormente, à Terceira Câmara do Conselho Federal, sem efeito suspensivo, conforme previsto no §12.
O Provimento 222/2023, ao reforçar os procedimentos de representação eleitoral, visa garantir a transparência, a legalidade e a justiça durante as eleições internas da OAB, promovendo um ambiente de competição equitativa e respeito às normas institucionais.