Em uma decisão recente, o Juiz Mateus Benato Pontalti, da 4ª Vara Federal do JEC de Rondônia, autorizou um funcionário a sacar o valor integral de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para financiar uma cirurgia de emergência para sua filha.
A decisão foi tomada após a análise das provas apresentadas, que confirmaram a necessidade médica urgente do procedimento.
De acordo com o laudo médico, a filha do funcionário sofre de hipertrofia adenoamigdaliana, uma condição que resultou em perda auditiva no ouvido esquerdo e que, sem tratamento cirúrgico, poderia levar a atrasos no desenvolvimento da linguagem e do crescimento.
O Juiz Pontalti observou que, embora a Lei 8.036/90, que rege o FGTS, liste as situações em que o saque do fundo é permitido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que essa lista não é exaustiva. Isso permite, em casos excepcionais, o saque do FGTS mesmo em circunstâncias não explicitamente previstas pela lei.
Citando um precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o juiz destacou que a possibilidade de saque do FGTS por motivo de doença não se limita aos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação. Ele defendeu uma interpretação extensiva desses dispositivos, a fim de assegurar o direito à vida e à saúde, conforme estabelecido nos artigos 5º e 196 da Constituição.
Após examinar as fotografias anexadas ao processo, que confirmaram a condição médica da dependente, o juiz enfatizou a urgência da cirurgia. Com base nesses fatos, ele concedeu o pedido de tutela de urgência, determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) que liberasse o saldo total da conta vinculada ao FGTS do autor no prazo de 15 dias.
Com informações Migalhas.