Nota | Penal

DPE-PI obtém decisão favorável à soltura de assistidos presos sem pedido prévio do órgão acusatório

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da 5ª Defensoria Pública de Parnaíba, sob a titularidade do Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa, obteve êxito em pedidos de habeas corpus que resultaram na soltura imediata de dois assistidos. As decisões judiciais foram proferidas pelos Desembargadores José Vida de Freitas Filho e Erivan Lopes, que reconheceram a ilegalidade das prisões preventivas, decretadas sem solicitação prévia do Ministério Público.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da 5ª Defensoria Pública de Parnaíba, sob a titularidade do Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa, obteve êxito em pedidos de habeas corpus que resultaram na soltura imediata de dois assistidos. As decisões judiciais foram proferidas pelos Desembargadores José Vida de Freitas Filho e Erivan Lopes, que reconheceram a ilegalidade das prisões preventivas, decretadas sem solicitação prévia do Ministério Público.

Em um dos casos, o assistido J. de R. A. G. havia sido condenado, em 14 de agosto de 2024, à pena de 4 anos e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de furto e ameaça contra ascendente, ocorridos em 23 de agosto de 2021. Embora o acusado tenha respondido ao processo em liberdade, a prisão foi decretada na sentença, sem qualquer pedido do órgão acusatório e sem fundamentação jurídica adequada. A Defensoria Pública argumentou que a decisão foi proferida de ofício pela magistrada, e que a sentença utilizou informações de processos alheios ao do assistido, caracterizando violação das garantias processuais.

No segundo caso, J. P. da S. B. foi condenado a 7 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. A Defensoria Pública fundamentou o pedido de habeas corpus na ilegalidade da prisão preventiva, decretada de ofício pela juíza, sem qualquer solicitação do Ministério Público. Além disso, destacou que o assistido havia respondido ao processo em liberdade, sendo-lhe negado o direito de recorrer sem estar preso, o que violou as garantias previstas no devido processo legal.

Em ambos os casos, a Defensoria Pública sustentou que a decretação de prisão preventiva sem pedido prévio do Ministério Público, especialmente por ocasião da sentença, viola entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme argumentado, deve ser reconhecida a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença, ao réu que respondeu ao processo em liberdade, sem pedido prévio do órgão acusatório, já que o julgador agiu ex officio, decretando, em verdade, a prisão processual inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. A Defensoria pleiteou, portanto, a imediata revogação das prisões preventivas, uma vez que não houve requerimento de recolhimento cautelar por parte do Ministério Público em nenhum dos processos.

Acólitos às teses defendidas pela Defensoria, os Desembargadores José Vida de Freitas Filho e Erivan Lopes acolheram os pedidos e determinaram a soltura imediata dos assistidos, com notificação às autoridades competentes para cumprimento das decisões.

Sobre as decisões favoráveis, o Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa destacou a relevância da atuação institucional na proteção dos direitos fundamentais. “Estamos sempre atentos aos direitos dos nossos assistidos. O ordenamento jurídico veda a prisão de ofício. E sempre vamos combater quaisquer resquícios de autoritarismo no processo penal”, declarou Barbosa, reiterando o compromisso da Defensoria em garantir o respeito às normas processuais e constitucionais.