Nota | Penal

STJ NÃO IDENTIFICA VÍNCULO DE AMIZADE ENTRE O ACUSADO E OS JURADOS E RATIFICA DECISÃO DE JÚRI QUE ABSOLVEU RÉU

Após a anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO) devido a suspeitas de relação de amizade entre o réu e membros do júri, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu uma sentença que havia inocentado um réu acusado de homicídio.

Equipe Brjus

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Após a anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO) devido a suspeitas de relação de amizade entre o réu e membros do júri, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu uma sentença que havia inocentado um réu acusado de homicídio.

O Ministério Público não levantou, durante o plenário, a suspeição de dois jurados, o que configurou a preclusão da alegação.

No desenrolar do julgamento original, o réu foi absolvido da acusação de homicídio, porém condenado a 1 ano e 8 meses de detenção por porte ilegal de arma de fogo. O Ministério Público interpôs recurso, alegando nulidade no julgamento devido à existência de amizade entre dois membros do Conselho de Sentença e o acusado, informação que só veio à tona após a realização da sessão plenária, conforme consta nos registros do tribunal.

O TJ/TO anulou a referida sentença e condenou o réu por homicídio qualificado, além de declarar a extinção da punibilidade pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em decorrência da prescrição. Contudo, ao proferir sua decisão, o ministro relator do caso, Rogério Schietti, salientou que a arguição de suspeição deve ser feita durante a sessão plenária de julgamento, devendo ser registrada em ata, visto que a lista de jurados é pública e divulgada previamente. “Cabe às partes a análise prévia de qualquer motivo de impedimento ou suspeição dos potenciais jurados”, frisou o ministro.

Após uma análise mais detalhada, o ministro observou que o órgão acusatório não contestou o sorteio dos jurados dentro do prazo, levando à preclusão da suspeição. Além disso, Schietti criticou a fragilidade das provas acerca da alegada amizade íntima, as quais se baseavam apenas em um depoimento indireto de um policial militar e em registros de chamadas telefônicas entre o acusado e um dos jurados.

Diante disso, a 6ª Turma do STJ, seguindo o voto do relator, concedeu a ordem para restabelecer a sentença inicial que absolveu o réu da acusação de homicídio.

Com informações Migalhas.