Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo para vítimas de abuso sexual na infância ou adolescência buscarem reparação não começa automaticamente aos 18 anos.
Os ministros enfatizaram a importância de considerar o momento em que a vítima adquire plena consciência dos danos sofridos, aplicando a teoria subjetiva da actio nata.
O caso em questão envolveu uma mulher que ingressou com ação contra seu padrasto por abusos ocorridos dos 11 aos 14 anos. A vítima só reconheceu o impacto do trauma aos 34 anos, após crises de pânico e dores no peito a levarem a procurar ajuda médica. Após sessões de terapia, ficou constatado que as crises estavam relacionadas aos abusos.
Na primeira instância, o juiz considerou que o prazo prescricional de três anos deveria iniciar a partir da maioridade civil, resultando na prescrição da ação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o impacto psicológico do abuso nem sempre é imediato, podendo se manifestar ao longo da vida. Portanto, exigir que a vítima busque reparação dentro de um prazo restrito, de três anos após atingir a maioridade, não protege adequadamente seus direitos.
Ele destacou a importância de permitir que as vítimas demonstrem quando efetivamente perceberam o dano para determinar o início do prazo de prescrição. Segundo ele, a teoria subjetiva da actio nata desempenha um papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos.
Com informações Migalhas.