O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, emitiu uma ordem determinando que a Receita Federal não pode reter a entrada de mercadorias de perfumes no Espírito Santo devido a divergências na classificação fiscal.
Em sua decisão, o magistrado argumentou que o critério utilizado pelo órgão Federal impõe exigências baseadas em um critério carente de fundamentação normativa.
Segundo os autos, o Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do ES relatou que seus associados têm enfrentado a retenção de cargas importadas pela RF devido a supostas divergências na classificação fiscal. Eles afirmam que a autoridade classifica águas-de-colônia importadas como perfumes extrato, baseando-se em critérios normativos desprovidos de base legal, e em uma interpretação técnica já ultrapassada pela Anvisa.
Além disso, alegam que perfumes e águas-de-colônia são tributados com diferentes alíquotas de IPI, conforme estabelecido na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), resultando em altas multas, juros e custos de importação.
Em sua defesa, a Receita Federal argumentou que a fiscalização se baseia em soluções de consulta da COSIT 98.465/17, 98.474/17 e 98.473/17, que definem águas-de-colônia como produtos contendo até 10% de composição aromática em álcool de várias graduações. Alegaram também que é fundamental a informação sobre a porcentagem de óleo de perfume na descrição da mercadoria.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a Anvisa pode classificar os produtos como perfumes/águas-de-colônia para seus próprios propósitos, mas tais definições não prevalecem para fins de classificação fiscal. Além disso, afirmou que as definições de mercadorias para fins de classificação seguem regras internacionais, não sendo as normas da Anvisa capazes de alterar as definições de produtos enquadrados na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
O magistrado destacou que a classificação fiscal deve se basear na legislação que rege a NCM, e não em outras legislações, como as de controle e vigilância sanitária. Considerou que as opiniões de órgãos técnicos como a ANVISA podem ser consideradas como subsídios, mas a definição da classificação fiscal adequada é sempre determinada pela aplicação correta das Regras Gerais e Complementares de Interpretação do SH – Sistema Harmonizado e da NESH – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Ele decidiu, portanto, que não cabe à autoridade classificar o produto como perfume ou água de colônia com base no percentual de concentração odorífera, conforme definição de um decreto já revogado, pois as regras NESH não fazem tal distinção.
Assim, deferiu o pedido do sindicato e determinou que a Receita Federal suspenda a retenção dos produtos devido à diferença entre a classificação fiscal de perfumes e águas-de-colônia.
Com informações Migalhas.