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Crime hediondo: STJ fixa tese de progressão de regime e de condicional

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a progressão de regime com a comprovação de 50% da pena cumprida em casos de reincidência genérica em crimes hediondos com resultado morte, conforme o Tema 1.084. Além disso, a tese admite a concessão de livramento condicional subsequente sem que isso configure a combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal mais benéfica.

Equipe Brjus

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a progressão de regime com a comprovação de 50% da pena cumprida em casos de reincidência genérica em crimes hediondos com resultado morte, conforme o Tema 1.084. Além disso, a tese admite a concessão de livramento condicional subsequente sem que isso configure a combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal mais benéfica.

Caso representativo

No caso paradigmático, o réu foi condenado em primeira instância por homicídio qualificado e corrupção de menores. Ao revisar o recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu ao apenado um percentual mais favorável para a progressão do regime prisional. 

Originalmente, a Lei nº 8.072/90, no seu artigo 2º, § 2º, exigia que reincidentes genéricos cumprissem 60% da pena para progressão de regime. Com as modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP) foi alterado, passando a estipular novos critérios de progressão, variando de 16% a 70% do cumprimento da pena, de acordo com o tipo de crime e a condição do réu.

No caso em análise, a segunda instância permitiu a progressão com 50% da pena, aplicando retroativamente a nova regra. O Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG recorreu da decisão ao STJ.

Decisão do STJ

O relator, ministro Jesuíno Rissato, ao examinar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para a progressão de regime, considerando-o mais benéfico ao apenado. O ministro observou que o percentual de 60% é exigido para condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados, mas que a legislação não prevê regras de progressão para condenados por crime comum posteriormente condenados por crime hediondo com resultado morte.

“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, afirmou o ministro.

Casos sem resultado morte

Decisões similares foram proferidas pelo colegiado em 2021 para casos sem resultado morte. Em uma ação relatada pelo ministro Rogério Schietti, admitiu-se a retroatividade da lei anticrime para progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados. O Supremo Tribunal Federal (STF), também em 2021, reafirmou que o percentual aplicável para progressão de regime em crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, para condenado reincidente por crime comum, é de 40% (Tema 1.169).

Livramento condicional

O ministro Jesuíno Rissato também considerou viável o pedido de livramento condicional para a hipótese abordada, uma vez que a vedação aplica-se apenas ao período de progressão de regime, permitindo que o benefício seja pleiteado posteriormente com base no artigo 83, V, do Código Penal (CP).

Dessa forma, a 3ª Seção fixou a tese de que, para condenados por crimes hediondos com resultado morte que sejam reincidentes genéricos, é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem prejudicar a possível concessão do livramento condicional.

Tese definida

“É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.”

Com informações Migalhas.