A decisão arbitral que validou a rescisão de um contrato de trabalho, permitindo a uma empregada o acesso ao seguro-desemprego, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A apelação foi julgada, mantendo a decisão inicial do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
A União, em sua apelação ao Tribunal, argumentou que a concessão do seguro-desemprego com base em uma decisão arbitral não é possível, pois não há previsão legal para tal decisão.
No entanto, o desembargador federal Marcelo Albernaz, ao examinar o caso, esclareceu que a Constituição Federal permite a arbitragem como meio de resolução de conflitos coletivos entre empregados e empregadores. Além disso, a Lei nº 9.307/96 concedeu à decisão arbitral o status de título judicial legítimo.
Nesse cenário, o juiz enfatizou que a “autoridade impetrada não tem o direito de negar a validade das decisões arbitrais nem de impedir o saque do FGTS ou do seguro-desemprego, desde que todos os outros requisitos para a obtenção do benefício sejam cumpridos”.
O desembargador citou um entendimento do TRF1 que considera “válida a decisão arbitral que validou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo adequada para comprovar a dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego”.
A decisão do Colegiado foi unânime em seguir o voto do relator para rejeitar a apelação da União.