O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) identificou um caso de superendividamento e ordenou a realização de uma audiência de conciliação para a apresentação de um plano de pagamento pelo devedor. A 21ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença inicial após verificar que o autor atendia aos requisitos estabelecidos pela legislação, tornando necessária a implementação do procedimento previsto pela norma.
O devedor argumentou que estava enfrentando graves problemas financeiros, com a maior parte de sua renda mensal sendo destinada ao pagamento de empréstimos bancários. Isso levou à ação de renegociação de dívidas sob a lei do superendividamento (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/21).
Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos do homem como improcedentes, alegando que os requisitos do Decreto 11.150/22 para a instauração do procedimento especial não foram atendidos.
No entanto, ao revisar o caso, o desembargador Regis Rodrigues Bonvicino notou que, apesar da renda mensal líquida do devedor, após os descontos dos empréstimos consignados, totalizar R$ 1.172,75, esse valor era totalmente consumido para o pagamento das dívidas.
“Assim, ficou caracterizado o superendividamento do consumidor, a autorizar a aplicação do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC”, afirmou o magistrado. Ele também observou que não houve designação de audiência de conciliação, nem instauração do processo de superendividamento ou plano judicial compulsório, conforme previsto na legislação.
“É imprescindível a tentativa de conciliação para oportunizar às partes o livre debate acerca do plano de pagamento a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor.”
Portanto, o colegiado, seguindo o voto do relator, anulou a sentença inicial e determinou a realização de uma audiência de conciliação para a apresentação de um plano de pagamento, conforme a regulamentação.
Com informações Migalhas.