Nota | Civil

Raia Drogasil será obrigada a indenizar atendente trans por não adotar seu nome social

A Raia Drogasil foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos extrapatrimoniais a um atendente transexual por desrespeitar sua identidade de gênero e seu pedido para usar o nome social no local de trabalho.

Equipe Brjus

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A Raia Drogasil foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos extrapatrimoniais a um atendente transexual por desrespeitar sua identidade de gênero e seu pedido para usar o nome social no local de trabalho.

Segundo a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Karoline Sousa Alves Dias, da 46ª Vara de São Paulo/SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, ignoraram o nome social do empregado.

Uma testemunha declarou em depoimento que o superior hierárquico se referia ao reclamante pelo nome antigo e instruía os colegas de trabalho a fazer o mesmo. A testemunha também afirmou que o chefe não autorizou a mudança do nome no crachá e que proferia “comentários jocosos de natureza pejorativa” ao profissional por ser transgênero. Para a juíza, ficou claro que a Raia Drogasil “nunca concedeu ao reclamante o devido tratamento nominal, referindo-se a ele pelo nome de seu gênero anterior, em contraste com o próprio RG, que já refletia a identidade no gênero masculino”. Ela ressaltou que é essencial exigir que o trabalhador seja tratado pelo nome social, já devidamente registrado em seus documentos pessoais.

Na decisão, a magistrada citou o decreto 55.588/10, que obriga os órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar o nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos. Ela também mencionou o decreto 8.727/16, que aborda o tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

“As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência.”

A juíza considerou a responsabilidade da empresa pelo ambiente de trabalho, “devendo zelar não apenas pela segurança e bem-estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e saudável do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a empresa cometeu um ato ilícito culposo que violou o direito à dignidade humana do atendente.

Com informações Migalhas.