O juiz de Direito Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG, indeferiu a solicitação de um homem que buscava o ressarcimento, por parte de um banco, do valor pago por um veículo adquirido em um leilão falso. Conforme a decisão judicial, o banco não teve envolvimento na fraude, e o autor da ação deveria ter sido mais cauteloso em relação à transação. “Não à toa a sabedoria popular tratou de cunhar o ditado: ‘quando a esmola é demais, o santo desconfia'”, afirmou o magistrado.
O requerente alegou ter sido vítima de um golpe ao comprar um veículo em um leilão falso e efetuar o pagamento para uma conta que considerava segura. Ao perceber a fraude, tentou bloquear a transferência dos valores, mas foi informado pelo banco de que o dinheiro já havia sido retirado. Sustentou, portanto, que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura de uma conta utilizada para fraude.
A defesa do banco argumentou que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição não contribuiu para o golpe, que foi executado por terceiros.
O magistrado salientou que não houve negligência do banco na abertura da conta corrente e ressaltou que o homem não agiu com a devida diligência, facilitando a fraude ao não verificar adequadamente a identidade do leiloeiro e a segurança da transação.
Conforme a decisão, a responsabilidade pelo prejuízo era exclusivamente do comprador, configurando culpa exclusiva da vítima. O juiz destacou que o homem não desconfiou do preço do bem, que estava muito abaixo do mercado.
“Não à toa a sabedoria popular tratou de cunhar o ditado: ‘quando a esmola é demais, o santo desconfia’. Não é crível que um consumidor possa adquirir esse veículo, de alto valor para o padrão brasileiro, pelo preço que pagou, mesmo em se tratando de leilão. Não quando não há sequer informação de que se tratava de carro de média ou alta monta.’’
O juiz também aplicou o princípio de que, em casos de fraude evidente onde o consumidor tem parte ativa no erro, o nexo de causalidade se rompe, liberando o banco de qualquer responsabilidade civil.
“Diante desse cenário, dessumo que não há como responsabilizar a ré pelo infortúnio sofrido pelo postulante. Toda a tratativa aconteceu sem qualquer influência por parte da postulada. Nem mesmo o nome daquela foi utilizado para suposta credibilidade do fraudador. O autor caíra em um golpe, e o fizera sozinho, sem qualquer ato por parte da requerida.”
Assim, foi negado o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 39 mil.
Com informações Migalhas.