Em conformidade com o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, implicando na necessidade de demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, excluindo-se a exigência de comprovação de culpa ou dolo. Por outro lado, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é atribuída ao réu a responsabilidade de evidenciar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Utilizando tal argumentação, a 39ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente uma demanda contra uma empresa de transporte rodoviário, determinando a restituição das passagens de 12 passageiros e o pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil reais a cada um deles, em razão de um defeito em um veículo que acarretou atraso superior a três horas em uma viagem.
Os 12 passageiros intentaram ação judicial em face da empresa de transporte por falha na prestação do serviço, ocorrida durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano anterior.
O embarque teve início às 10h. Conforme alegações dos autores, por volta das 13h30, o ônibus apresentou defeito, sendo necessário parar. Os passageiros afirmam ter permanecido no local por duas horas, sem assistência da empresa.
Posteriormente, os passageiros dirigiram-se, por conta própria, a um restaurante próximo. Segundo eles, o ônibus só foi reparado por volta das 20h, sendo o prosseguimento da viagem ocorrido às 20h40.
A ré, por sua vez, alegou que o atraso na jornada foi de aproximadamente uma hora, salientando que o prazo para retomada de viagem após interrupção é de três horas, conforme estipulado pela Lei 11.975/2009 e pelo Decreto Estadual 28.687/2009.
Para o juiz Zanilton Batista de Medeiros, a empresa ré não conseguiu comprovar que a viagem ocorreu dentro da margem de atraso permitida pela legislação, haja vista que “não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a respeito da situação”, limitando-se a apresentar cópias dos bilhetes de passagem.
O magistrado observou a ausência de comprovação do horário em que o ônibus apresentou defeito. Contudo, os autores demonstraram, por meio de vídeos, que ainda aguardavam por uma solução durante o período noturno.
O juiz destacou que a situação descrita nos autos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, apontando que os consumidores aguardaram “por longo lapso temporal até a solução do problema”, sem qualquer assistência da empresa para mitigar o dano decorrente da espera.
Com informações Direito News.