A companheira de um ex-senador da República, já falecido, assegurou o direito à pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos à data do pedido administrativo, ajustados monetariamente e com a aplicação de juros. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que ratificou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).
Em seu apelo ao Tribunal, a União argumentou que a requerente não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o artigo 28 da Lei 7.087/1982 estabelece um período de convivência de mais de cinco anos e a escritura pública de declaração de união estável comprova apenas três anos.
O relator do caso, o desembargador federal Marcelo Albernaz, esclareceu que a concessão de pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela Lei em vigor na data da morte do instituidor.
Segundo o juiz, “como a morte ocorreu durante a vigência do atual Código Civil, não se justifica a exigência de um mínimo de cinco anos de união estável para o reconhecimento do direito à pensão por morte à parceira do ex-senador falecido”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, rejeitou o recurso da União, de acordo com o voto do relator.