Nota | Penal

STJ mantém condenação por pornografia infantil apesar de investigação internacional

O ministro esclareceu que a comunicação internacional apenas deflagrou a investigação, sendo uma prática usual e legítima na cooperação internacional contra crimes transnacionais, como a exploração sexual infantil.

Foto: Reprodução.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus de um homem condenado por armazenar e compartilhar pornografia infantil, além de abusar sexualmente de crianças. A investigação que levou à sua prisão teve início após autoridades britânicas identificarem brasileiros envolvidos em uma rede internacional de pedofilia e notificarem as autoridades brasileiras.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, enfatizou que a comunicação das autoridades britânicas serviu apenas como uma notícia-crime, um ponto de partida para uma investigação autônoma conduzida em território brasileiro. Ele destacou que todas as provas utilizadas na condenação foram obtidas legalmente no Brasil, seguindo rigorosamente o devido processo legal.

A defesa do réu, preso desde 2014 e condenado a 6 anos e 7 meses de reclusão, impetrou o habeas corpus no STJ argumentando que as informações e provas utilizadas no processo foram enviadas informalmente por autoridades do Reino Unido, sem os trâmites exigidos pelos tratados de cooperação jurídica internacional. A defesa também alegou quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de autorização judicial para o compartilhamento das informações.

O subprocurador-geral da República argumentou que a comunicação internacional apenas deu início à investigação brasileira, que foi conduzida de forma independente pela Polícia Federal. Ele explicou que, em crimes cibernéticos de exploração sexual infantil, é comum a troca de informações preliminares entre entidades internacionais e autoridades locais, sem que isso comprometa a validade da persecução penal. Segundo o MPF, a Polícia Federal obteve autorização judicial no Brasil para realizar diligências, como busca e apreensão na residência do acusado, que resultaram na coleta de provas suficientes para a denúncia e a condenação.

O ministro Sebastião Reis Júnior reforçou que todas as medidas relevantes para o processo foram realizadas por autoridades brasileiras, em conformidade com o devido processo legal e as garantias constitucionais. Ele destacou que o conjunto probatório que fundamentou a condenação não era de origem estrangeira, mas foi obtido legitimamente em território nacional, seguindo as normas jurídicas brasileiras. O ministro esclareceu que a comunicação internacional apenas deflagrou a investigação, sendo uma prática usual e legítima na cooperação internacional contra crimes transnacionais, como a exploração sexual infantil.

O relator também mencionou que a perícia técnica realizada nos dispositivos eletrônicos do acusado comprovou o envio de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e transações financeiras relacionadas. Ele concluiu que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão do habeas corpus, nem cabimento para reavaliar as provas do processo.

Dessa forma, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou o habeas corpus, reafirmando que a origem da investigação em uma comunicação internacional não invalidou as provas obtidas no Brasil, uma vez que o processo respeitou integralmente as leis e a Constituição.