A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que a invocação do direito ao silêncio durante a ação penal não deve impedir a posterior incidência do acordo de não persecução penal (ANPP), desde que a sentença condenatória torne viável tal negociação com o Ministério Público.
Neste caso específico, uma mulher acusada de tráfico de drogas teve a ação penal anulada. O Ministério Público do Rio de Janeiro agora deverá avaliar a possibilidade de um ANPP.
O acordo é autorizado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal e é destinado ao réu que cometeu uma infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, contanto que tenha confessado formal e circunstancialmente a conduta.
Inicialmente, o ANPP não foi considerado, pois a ré foi processada por tráfico, cuja pena mínima é de cinco anos de reclusão, conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Drogas.
Entretanto, na sentença, o juiz aplicou o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo 33. Esta medida é destinada a traficantes de primeira viagem que não tenham envolvimento com o crime organizado.
Com essa redução, a pena final foi de dez meses e 11 dias de reclusão, tornando viável a negociação do ANPP. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou essa possibilidade, alegando que a acusada, ao exercer o direito ao silêncio, não confessou o crime.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro levou o caso ao STJ para solicitar a possibilidade de a confissão ser feita diretamente ao Ministério Público, independentemente do momento processual: seja na fase inquisitorial ou em sede judicial.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, concordou com a defesa. Ele destacou um precedente da 5ª Turma do STJ que concluiu que, nos casos em que a decisão judicial altera a situação do réu, o juiz deve converter a ação em diligência para dar ao MP a oportunidade de propor o ANPP.
Essa posição também se aplica ao caso da mulher presa, pois, quando ela optou pelo direito ao silêncio, a possibilidade do ANPP não estava em consideração. A denúncia contra ela não requereu o reconhecimento do redutor de pena do tráfico privilegiado.
O relator enfatizou: “A invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição.” Segundo sua interpretação, a postura da ré foi legítima ao negar envolvimento com o crime investigado. Portanto, uma vez possível a celebração do ANPP, a confissão deve ser aceita até mesmo no momento da assinatura do acordo.
Essa interpretação protege o réu de se ver obrigado a confessar um crime na esperança de obter um acordo, o que não é certo. Caso o MP decida não oferecer o benefício, a confissão não prejudicará significativamente os argumentos da defesa no restante do processo penal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.