
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Edson Fachin, reiterou que a mera quantidade de droga apreendida não é fundamento suficiente para a decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes. Em decisão recente, Fachin destacou que a gravidade abstrata do delito, representada apenas pelo volume da substância ilícita, não atende aos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
A jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Apenas a quantidade de droga, sem outros indicativos de periculosidade ou risco processual, não satisfaz essas exigências legais.
Essa posição visa assegurar o respeito ao princípio da presunção de inocência e evitar a imposição de medidas restritivas de liberdade baseadas em fundamentos genéricos ou abstratos. A decisão de Fachin reforça a necessidade de uma análise criteriosa e individualizada em cada caso, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A medida também reflete a preocupação do STF em coibir práticas que possam resultar em encarceramentos indevidos, especialmente em contextos onde não há evidências suficientes de que o acusado represente uma ameaça concreta à sociedade ou ao regular andamento do processo penal.