
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou o pedido de tutela de urgência formulado pela influenciadora Deolane Bezerra, que solicitava a exclusão de uma reportagem veiculada pelo SBT em 2022. A matéria jornalística noticiava a existência de investigação policial envolvendo seu nome, e segundo a autora da ação, estaria provocando danos à sua imagem e relações comerciais.
A decisão foi proferida pelo desembargador Enéas Costa Garcia, relator do caso na Corte paulista. Para ele, a reportagem está amparada em fatos verídicos e de interesse público, não contém ofensas pessoais e está protegida pelo princípio constitucional da liberdade de imprensa. O magistrado entendeu que não havia elementos que justificassem a concessão da liminar e destacou que não se trata de censura prévia permitida pelo ordenamento jurídico.
Na petição, Deolane relatou que foi surpreendida por uma cobrança de esclarecimentos feita por um banco no início de 2025. A instituição teria identificado a antiga reportagem do SBT, intitulada “Polícia investiga envolvimento de Deolane com o crime organizado”, como motivo para revisão de seu relacionamento comercial. A influenciadora alegou que o conteúdo era sensacionalista e distorcido, baseado em um procedimento arquivado, e que o veículo de imprensa teria promovido “fake news” ao associá-la indevidamente a práticas como lavagem de dinheiro.
O juízo de primeira instância já havia negado o pedido de liminar, sob o argumento de que a urgência não foi demonstrada e que a liberdade de expressão deve prevalecer sobre eventual desconforto pessoal causado por matéria jornalística.
Ao analisar o recurso, o desembargador Enéas reafirmou que não há conteúdo difamatório no material divulgado. Para ele, a reportagem apenas relata a existência de um procedimento investigativo, o que é um fato concreto, público e de interesse coletivo. Também destacou que, mesmo em casos de eventual exagero na abordagem, o caminho adequado seria o ajuizamento de ação indenizatória, e não a censura ou retirada da matéria do ar.
Outro ponto ressaltado na decisão foi o tempo decorrido desde a publicação da reportagem, há mais de dois anos. Para o relator, a demora na busca por tutela judicial elimina o alegado risco de dano irreparável (periculum in mora) e afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância e negada a exclusão da matéria jornalística, reafirmando a proteção à liberdade de imprensa e ao direito da sociedade à informação.