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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) proferiu decisão reformadora que impõe ao hospital e ao médico a obrigação de indenizar uma paciente no montante de aproximadamente R$ 175 mil. O motivo da condenação se relaciona a uma falha ocorrida durante um procedimento cirúrgico. A decisão prevê o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, R$ 70 mil a título de danos estéticos, e R$ 4,7 mil a título de danos materiais.
Conforme os autos, após a realização de cirurgia uterina, a paciente experimentou uma perfuração no intestino e no reto, cuja detecção se deu por meio de exame de tomografia. A mencionada complicação demandou a realização de dois procedimentos cirúrgicos subsequentes.
A requerente alegou que a falha na primeira intervenção cirúrgica desencadeou uma série de problemas de saúde, a exemplo da necessidade de uso de bolsa de colostomia, remoção dos ovários, redução da libido e sensibilidade sexual, bem como seu afastamento do trabalho. Diante dessas circunstâncias, a paciente ajuizou ação judicial visando à condenação solidária do hospital e do médico.
O profissional da medicina sustentou que os danos relatados pela paciente não possuíam relação causal com sua atuação enquanto cirurgião. Ele afirmou que, na primeira operação, ocorreu uma complicação prontamente diagnosticada e tratada de acordo com os procedimentos indicados. Ressaltou que tal complicação poderia surgir em pacientes que tivessem sido submetidos a cirurgias pélvicas anteriores, como era o caso da autora da ação.
Por sua vez, o hospital alegou que disponibilizou toda a estrutura necessária para a realização do procedimento médico, sustentando que somente esse aspecto poderia ser exigido de sua parte.
Um laudo pericial, apresentado nos autos, registrou a ocorrência de uma “lesão acidental” no reto, não identificando falhas na prestação do serviço hospitalar. O laudo também observou que as alterações anatômicas resultantes da cirurgia contribuíram para o aumento do risco de complicações.
Após o indeferimento de seu pleito na primeira instância, a paciente recorreu ao TJ/MG. O relator do caso, o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, concluiu que o laudo pericial confirmava a existência de conduta contrária à ética médica, negligência ou imperícia no atendimento à paciente. Ele destacou que a falha no procedimento cirúrgico era incontestável, não podendo ser desconsiderada a conexão entre o dano e a conduta imprópria dos requeridos.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa apresentaram divergências quanto à decisão, enquanto a desembargadora Maria Luísa Santana Assunção e o desembargador Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator. O número do processo não foi divulgado.
Fonte: Migalhas.