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Marcos jurídicos da luta racial no Brasil em foco no dia da consciência negra

Nesta segunda-feira (20/11), completa-se o décimo segundo ano desde a oficialização do Dia da Consciência Negra no calendário brasileiro, estabelecido pela Lei 12.519. Instituída em 1971 pelo Grupo Palmares, a data, que coincide com o falecimento de Zumbi dos Palmares, líder símbolo da resistência negra, tem como propósito relembrar as batalhas por igualdade social, política …

Foto reprodução: TJ-PI

Nesta segunda-feira (20/11), completa-se o décimo segundo ano desde a oficialização do Dia da Consciência Negra no calendário brasileiro, estabelecido pela Lei 12.519. Instituída em 1971 pelo Grupo Palmares, a data, que coincide com o falecimento de Zumbi dos Palmares, líder símbolo da resistência negra, tem como propósito relembrar as batalhas por igualdade social, política e econômica. Nesse contexto, destaca-se o papel do Poder Judiciário como agente na luta antirracista, priorizando-a no âmbito do direito penal.

Antes da promulgação da Lei Áurea em 13 de maio de 1888, que oficialmente encerrou a escravidão, diversas medidas foram implementadas visando o término do tráfico negreiro e da escravidão no Brasil Colônia. Essas incluíram o Tratado de Cooperação e Amizade, a Lei Diogo Feijó, Lei Eusébio de Queiroz, Lei do Ventre Livre e Lei dos Sexagenários.

Entre maio de 1888 e a promulgação da Constituição Federal de 1988, a discussão sobre punições para crimes raciais só foi retomada com a Lei Afonso Arinos (nº 1.390), de 1951. Apresentada por Afonso Arinos, Deputado Federal da União Democrática Nacional (UDN) mineira, o projeto transformou o racismo em Contravenção Penal após seu motorista pessoal ser discriminado em uma confeitaria no Rio de Janeiro.

A Lei Afonso Arinos tornou-se um marco na luta antirracista no país, sendo a principal ferramenta de combate ao racismo e à distinção racial, alinhada à Constituição Federal que preconiza a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ela prevê penas de reclusão de um a cinco anos e multa para condenados por práticas racistas, sendo o crime inafiançável e imprescritível.

Essa legislação define o crime de racismo como qualquer ato discriminatório, preconceituoso ou ofensivo contra grupos raciais, étnicos ou religiosos. Exemplos incluem a disseminação de propaganda racista, a negação de emprego por motivos raciais e o impedimento de acesso a estabelecimentos comerciais ou de ingresso em instituições de ensino público ou privado.

Mariana Marinho Machado, juíza da Vara Única da Comarca de Itainópolis e representante do Piauí na Comissão pela Equidade Racial da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), destaca que formas de violência direcionadas a pessoas negras persistem em diversos setores, refletindo estruturas de desigualdade de poder originadas na sociedade escravocrata.

Atualmente, a criminalização do racismo apresenta variações, enquadrando-se em duas situações conforme a atitude do agressor: crime de racismo, caracterizado pela conduta discriminatória dirigida a um grupo, e injúria racial, referente à ofensa à honra de um indivíduo por sua raça, cor, etnia ou religião.

A Lei Nº 7.716, de janeiro de 1989, que trata de crimes decorrentes de preconceito de raça ou cor, continua a evoluir. Mariana Machado destaca os progressos, mas ressalta a necessidade de abordar questões adicionais abertamente na sociedade para alcançar uma verdadeira igualdade de oportunidades. A magistrada também enfatiza a importância de evitar expressões racistas, e nesse sentido, a Comissão de Promoção de Igualdade Racial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza um guia que identifica termos racistas e explica sua conotação, visando promover a mudança de hábitos e comportamentos.

Fonte: TJ-PI.