Artigo | Geral

CNJ acolhe pedido da OAB-PI e assegura sustentação oral por videoconferência na segunda instância do TJ-PI

Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido da OAB-PI e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) assegure à advocacia o direito de realizar sustentação oral síncrona (ao vivo), por videoconferência, nos julgamentos colegiados de segunda instância, sempre que houver previsão legal — vedando indeferimentos genéricos e exigindo análise individualizada.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB-PI), reafirma sua atuação permanente na defesa das prerrogativas da advocacia e do devido processo legal.

Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido da OAB-PI e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) assegure à advocacia o direito de realizar sustentação oral síncrona (ao vivo), por videoconferência, nos julgamentos colegiados de segunda instância, sempre que houver previsão legal — vedando indeferimentos genéricos e exigindo análise individualizada.

Neste ano, a OAB-PI passou a acompanhar situações pontuais em que a orientação não vinha sendo observada de modo uniforme em processos específicos, adotando providências para garantir o fiel cumprimento do entendimento firmado.

Como exemplo de efetivação concreta, no Agravo de Instrumento nº 0762142-50.2025.8.18.0000, a Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB/PI, através do advogado Roberto Pereira, requereu habilitação como amicus curiae e reiterou a necessidade de retirada de pauta virtual para viabilizar sustentação oral, destacando o interesse institucional da classe e o respeito às hipóteses legais de cabimento.

Após a intervenção, o Tribunal reavaliou a condução do julgamento e retirou o feito de pauta, assegurando a realização da sustentação oral, em conformidade com a determinação do CNJ e com as regras nacionais que disciplinam o julgamento eletrônico e o destaque.

A OAB-PI reforça: prerrogativa não é privilégio — é instrumento de garantia do contraditório, da ampla defesa e da participação efetiva da prestação jurisdicional.