Nota | Geral

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), uma entidade de natureza privada incumbida de facilitar as transações de energia no mercado brasileiro, não detém a prerrogativa administrativa de impor sanções pecuniárias às empresas associadas em virtude de violações contratuais. O colegiado consignou que, …

Equipe BrJus

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), uma entidade de natureza privada incumbida de facilitar as transações de energia no mercado brasileiro, não detém a prerrogativa administrativa de impor sanções pecuniárias às empresas associadas em virtude de violações contratuais.

O colegiado consignou que, além da CCEE não estar inserida na esfera da administração pública, quer de modo direto, quer de modo indireto, inexistem dispositivos legais que conferem expressamente à entidade a competência sancionatória; apenas menções a tal atribuição constam no Decreto 5.177/2004 e em resolução emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A origem da controvérsia repousa em uma demanda de cobrança promovida pela CCEE em decorrência da imposição de multa a uma usina que supostamente teria desrespeitado um contrato de comercialização de energia. Em primeira instância, a usina foi condenada a remunerar um montante superior a R$ 365 milhões, decisão que subsistiu perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, recordou que, conforme o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é admissível a delegação do poder administrativo de polícia, mediante lei, a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública, cujo capital social seja preponderantemente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de inexistência de concorrência.

Nesse contexto, o relator ponderou que o Supremo estabeleceu alguns critérios, tais como a necessidade de a entidade fazer parte da administração pública, de modo direto ou indireto, e de que seus empregados desfrutem de alguma estabilidade, mesmo que submetidos à égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contudo, no caso sub judice, Gurgel de Faria aduziu que não existe permissão constitucional para que a CCEE desempenhe uma função tipicamente pública, haja vista a sua ausência de integração à administração pública. Ademais, o ministro realçou que os funcionários da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

Adicionalmente, segundo o relator, para além da carência de fundamento legal que a autorize, outro obstáculo à atuação sancionadora da CCEE é que a entidade é constituída por pessoas jurídicas cujo objetivo preponderante é a obtenção de lucro – inexistindo, neste caso, o exercício de uma função pública desprovida de finalidade lucrativa.

“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.



Fonte: STJ.