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Acordos Feitos Durante o Processo Também São Objeto de Pagamento das Taxas Judiciais

Mesmo que as partes tenham celebrado um acordo antes da sentença em um processo, elas devem pagar a taxa judiciária ao final do processo

Rony Torres

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo que as partes tenham celebrado um acordo antes da sentença em um processo, elas devem pagar a taxa judiciária ao final do processo, desde que essa previsão esteja na legislação estadual. A decisão foi tomada em um caso de execução, no qual os executados buscavam a dispensa do pagamento da taxa judiciária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a determinação judicial, respaldada pela lei estadual, de recolher a taxa judiciária ao término do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução devido a um acordo entre as partes, não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

No processo em análise, a execução foi encerrada após um acordo entre as partes para quitar a dívida, e a sentença determinou o levantamento da penhora de um imóvel e o pagamento das custas finais pelos executados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão, argumentando que a taxa judiciária não deveria ser considerada custas remanescentes e, portanto, deveria ser paga.

Os executados argumentaram que o CPC visa incentivar a autocomposição e exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes se eles buscarem um acordo antes da sentença.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, as partes são dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou de execução. Ela ressaltou que as despesas processuais englobam todos os gastos relacionados ao processo, sendo as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos espécies desse gênero.

Nancy Andrighi esclareceu que as custas judiciais têm natureza tributária e remuneram os serviços dos servidores do tribunal, enquanto a taxa judiciária é um tributo devido ao Estado em contrapartida aos atos processuais.

Portanto, a ministra concluiu que, se as partes celebrarem um acordo antes da sentença, elas estão isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. No entanto, se a legislação estadual estipular que a taxa judiciária deve ser recolhida ao final do processo, como é o caso do estado de São Paulo, as partes não estão dispensadas de pagá-la, pois ela não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes.

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA