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TSE Condena Republicanos por Fraude à Cota de Gênero em Itambé (PE) nas Eleições 2020

Foto: Reprodução. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atendeu à solicitação do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e determinou o reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero no registro de três candidatas do partido Republicanos, visando à eleição para o cargo de vereador em Itambé (PE), durante as Eleições de 2020. A deliberação ocorreu …

Foto: Reprodução.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atendeu à solicitação do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e determinou o reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero no registro de três candidatas do partido Republicanos, visando à eleição para o cargo de vereador em Itambé (PE), durante as Eleições de 2020. A deliberação ocorreu durante a sessão plenária realizada na quinta-feira (05/10).

Adicionalmente, em uma questão relacionada, a Corte também anulou os votos obtidos pelos vereadores eleitos pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em Baião (PA), devido ao não cumprimento da legislação que exige que, no mínimo, 30% das candidaturas para vereador sejam destinadas às mulheres.

Em ambos os casos, o TSE invalidou os votos recebidos pelas agremiações partidárias que transgrediram a referida norma e determinou uma revisão dos cálculos para redistribuição das vagas no legislativo municipal, considerando o quociente eleitoral e partidário. Além disso, a Corte declarou inelegíveis, por um período de oito anos, as candidatas fictícias envolvidas.

No processo instaurado pelo MP Eleitoral referente às eleições em Itambé (PE), o órgão argumentou que os critérios para caracterizar a fraude à cota de gênero, de acordo com a jurisprudência do TSE, estavam presentes. Os elementos que configuravam a fraude incluíam uma votação insignificante, a ausência de atividades de campanha, a falta de gastos com propaganda eleitoral e o pedido de votos em favor de outra candidatura. Vale ressaltar que duas das candidatas fictícias eram parentes de outro candidato ao cargo de vereador.

No caso de Baião (PA), o MP Eleitoral argumentou que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) deveria ser revogada, uma vez que havia evidências que confirmavam o uso de candidatas fictícias para cumprir a cota de gênero. Segundo o órgão, as candidatas obtiveram uma votação zerada ou insignificante e relataram apenas o recebimento de recursos estimáveis em suas prestações de contas, sem evidenciar a distribuição dos recursos recebidos ou a realização de atividades de campanha.

Em um caso adicional julgado no mesmo dia, o TSE reconheceu a legitimidade de uma ação de perda de mandato eletivo contra o vereador Juvenil de Almeida Silvério, apresentada por seu suplente. O vereador havia sido eleito pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em 2020, representando São José dos Campos (SP), mas desfiliou-se do partido sem justa causa, filiando-se ao Partido Social Democrático (PSD). A decisão, unânime entre os ministros, foi baseada no parecer do Ministério Público Eleitoral.

De acordo com a Resolução do TSE, quando o partido político não apresenta o pedido de perda de mandato no prazo de 30 dias após a notificação da desfiliação pela Justiça Eleitoral, qualquer pessoa com interesse jurídico ou o MP Eleitoral pode fazê-lo nos 30 dias subsequentes. Neste caso específico, o pedido de desfiliação foi registrado em 31 de março de 2022, e a ação foi ajuizada em 29 de abril do mesmo ano, dentro do período destinado ao partido político.

Em uma decisão anterior, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) havia encerrado o processo, alegando que o suplente, Sérgio Camargo da Silva, somente poderia iniciar a ação após o término do prazo destinado exclusivamente ao partido político. Entretanto, com a decisão do TSE, o caso será devolvido ao TRE-SP para posterior julgamento.

O vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gonet, mencionou em seu parecer o entendimento do próprio TSE que reconhece a legitimidade do suplente para propor uma ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, mesmo antes do término do prazo do partido político, ressaltando que “o protocolo prematuro da demanda não tem o condão de impedir o seu conhecimento”. O relator do caso, ministro Raul Araújo, seguiu a mesma linha de argumentação, sendo apoiado por todos os ministros da Corte.

Fonte: Ministério Público Federal.