Nota | Constitucional

Universidades brasileiras mantêm autonomia na revalidação de diplomas estrangeiros 

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que as universidades públicas brasileiras possuem a prerrogativa de estabelecer os procedimentos e critérios para a revalidação de diplomas estrangeiros. Em decisão, foi negada a apelação de um médico que buscava garantir a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma de …

Foto reprodução: Freepink.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que as universidades públicas brasileiras possuem a prerrogativa de estabelecer os procedimentos e critérios para a revalidação de diplomas estrangeiros. Em decisão, foi negada a apelação de um médico que buscava garantir a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). 

O profissional alegou o direito à tramitação simplificada, baseando-se nas normas que regulam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros e argumentando que a universidade não deveria utilizar sua autonomia de maneira arbitrária para prejudicar direitos individuais. 

A desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do caso, ressaltou que a revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras deve ser realizada por Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira com curso no mesmo nível e área, ou equivalente. Ela enfatizou a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, explicando que algumas adotam procedimentos próprios, enquanto outras delegam responsabilidades ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para certas etapas do processo, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida). 

A desembargadora citou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 599, que destaca a permissão legal para que as universidades estabeleçam normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Ela destacou que não há ilegalidade na determinação de processos seletivos para a revalidação, uma vez que é necessária a adequação dos procedimentos das instituições de ensino para garantir a verificação da capacidade técnica e formação dos profissionais. 

Concluindo, a desembargadora afirmou que não há irregularidades nos procedimentos adotados pela UFAM, salientando que a exigência de avaliações e complementação curricular para a revalidação de diplomas de Medicina está em conformidade com as normas vigentes sobre o tema. 

Fonte: TRF1.