A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deliberou, de maneira unânime, pela negativa de provimento à apelação da União. A decisão ratifica a sentença que reconheceu a procedência do pedido de condenação, obrigando a União ao pagamento das diferenças de função comissionada a uma servidora. A alegação de déficit orçamentário foi rejeitada pelo Tribunal.
O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a dívida em questão foi previamente reconhecida de forma administrativa. Contudo, a justificativa apresentada para o atraso no pagamento baseou-se na indisponibilidade orçamentária.
No que concerne à argumentação relacionada à ausência de dotação orçamentária, o magistrado citou o entendimento consolidado pelo TRF1. Segundo esse entendimento, não é razoável submeter o servidor a um período indefinido de espera por parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, especialmente quando se trata de verba alimentar. A falta de cumprimento por tempo indeterminado por parte da Administração Pública configura base para a propositura de ação judicial.
O voto do relator, mantendo a sentença que determinou o pagamento das diferenças de função comissionada, foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
Fonte: TRF1.