A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão de 1ª instância, concedendo a um trabalhador rural o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, previamente negado. O beneficiário havia sido inicialmente contemplado com auxílio por incapacidade temporária, com a condição de submeter-se a tratamento cirúrgico para restabelecer sua saúde, conforme indicado em laudo pericial.
Inconformado com a sentença de primeira instância, o requerente recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, constatou, através da perícia, a incapacidade total e permanente para o trabalho, condicionando o restabelecimento à realização de procedimento cirúrgico de risco.
De acordo com a magistrada, o trabalhador não é compelido a submeter-se a tratamento cirúrgico, conforme estipulado pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91. A jurisprudência do Tribunal ratifica que, quando a recuperação está condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, a juíza federal concluiu que o beneficiário faz jus ao referido benefício, uma vez que preencheu todos os requisitos exigidos e está amparado pela dispensa da obrigação de submissão à cirurgia para o restabelecimento da capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária. A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora.
Fonte: TRF1.